Breve síntese sobre Usucapião

Glossário 
(Para o entendimento de leigos)
Escritura do imóvel: é um documento público oficial que valida o acordo entre as partes, ou seja, é o contrato de compra e venda, elaborado no tabelionato de notas, que após assinado, deve ser encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis para que a transferência de propriedade seja registrada na matrícula do imóvel.
Inscrição imobiliária: também conhecida como Inscrição do IPTU, é o número de inscrição do imóvel cadastrado na Prefeitura, que contém informações como endereço do imóvel, área territorial e construída, quadra, lote, proprietário, valor venal e demais dados anotados nos registros fiscais municipais, não se confundindo com matrícula do registro de imóveis.
Matrícula: é o número dado a um imóvel nos livros do Oficio de Registro de Imóveis, seguido por anotações que são como um retrato escrito desse imóvel, e dizem exatamente como ele é e a sua localização. Cada imóvel tem sua matrícula própria, aberta quando se faz o primeiro registro.
Oficio de Registro de Imóveis: é o local onde são efetuadas as matrículas, o registro dos imóveis e, ainda, as averbações que tenham relação com esses bens.
Registro: é o ato que diz quem é o proprietário do imóvel ou se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.
Tabelionato de Notas: popularmente chamado de cartório de notas, é onde são feitas as atas notariais, escrituras públicas, testamentos, inventários, procurações e as autenticações de documentos, autenticações e reconhecimento de firmas.
Usucapião: é a aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva.
Usucapiente: é a pessoa física ou jurídica que está em vias de adquirir ou já adquiriu a propriedade de um bem móvel ou imóvel pela usucapião.
Usucapiendo: é o bem móvel ou imóvel que se quer obter pela usucapião.
Usucapir: adquirir bem móvel ou imóvel pela usucapião.

O QUE É USUCAPIÃO?

usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada, ou seja, independe de uma relação jurídica de transmissão, decorrendo da relação direta do adquirente com a coisa móvel ou imóvel.
Observe que não há relação entre o titular que adquiriu e aquele que perdeu a coisa. Daí ser originário o modo de aquisição.
O reconhecimento extrajudicial da usucapião exige o cumprimento dos requisitos materiais de acordo com a sua espécie (modalidade) que veremos a seguir.

FUNDAMENTO LEGAL

Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), através de seu art. 1.071, incluiu na Lei de Registros Publicos (6.015/73) o art.2166-AA autorizando o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Assim, ficou instituído o procedimento que é processado diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
Diante da necessidade de regulamentação e padronização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elaborou o Provimento n. 65/2017estabelecendo diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

FONTE: CURSO DE DIREITO CIVIL - MARIA HELENA DINIZ 
www.jusbrasil.com.br

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